segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Aula 26/2016 - TEMA: PEC 55 (241)




Material da Aula

TEXTO 1 – FATO MOTIVADOR - Aprovada na Câmara, PEC 241 passa a tramitar no Senado como PEC 55
Aprovada pela Câmara dos Deputados na madrugada desta quarta-feira (26), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que estabelece um limite para os gastos públicos pelos próximos 20 anos, recebeu nova numeração ao passar a tramitar no Senado, sob a numeração de PEC 55.
A mudança na numeração da PEC não implica necessariamente em uma mudança no conteúdo da proposta (os senadores ainda analisarão o texto e poderão propor alterações). De acordo com a Secretaria-Geral da Mesa, a modificação ocorre para organizar o sistema do Senado.
Tida como prioridade pelo governo do presidente Michel Temer para reequilibrar as contas públicas, a PEC foi aprovada pela Câmara em segundo turno, por 359 votos a 116 (e 2 abstenções) e, agora, passará a ser analisada pelo Senado.
Mais cedo, nesta quarta, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), entregou o texto da PEC ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). A proposta já foi remetida à Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, posteriormente (veja o calendário completo ao final desta reportagem), será analisada, em dois turnos, pelo plenário.
Relatoria
Ao fazer a leitura da PEC em plenário, nesta quarta, Renan Calheiros sugeriu o nome de Eunício Oliveira (CE), líder do PMDB no Senado, para relatar da proposta. Cabe ao presidente da CCJ, José Maranhão (PMDB-PB), porém, indicar o relator.
Segundo Renan Calheiros, Maranhão "demonstrou disposição" em escolher o líder do PMDB para relatar o texto. O nome de Eunício, mesmo sem um anúncio oficial pelo Senado, já aparece como relator da matéria, no sistema eletrônico.

TEXTO 2 – TEXTO COMPLETO DA PEC 241
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
                V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da
Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,.
TEXTO 3 – Você conhece a PEC 241? Veja argumentos contra e a favor da polêmica proposta
Considerada por boa parte da classe política como uma das soluções para o desarranjo fiscal nas contas públicas, a polêmica proposta de emenda constitucional (PEC) 241, que congela os gastos públicos a serem reajustados apenas pela inflação do ano anterior, tem levado uma série de protestos organizados por movimentos sociais em todo o Brasil.
Veja os argumentos contra e a favor:
- Tamanho do gasto público
A favor da PEC: Crescimento do gasto público é insustentável. Desde 1991 as despesas do governo crescem a taxas superiores à média do PIB. A PEC coloca uma trava para a expansão do gasto público. Isso fará com que, aos poucos, a dívida pública caia e traga sustentabilidade financeira ao país.
Contra a PEC: Falso diagnóstico do problema fiscal. Alguns economistas consideram que a PEC traça um falso diagnóstico do rombo das contas públicas. Para eles, o problema está relacionado à forte queda da arrecadação e ao aumento do gasto com a dívida.
- Investimentos em Saúde e Educação
A favor da PEC: Não impede gastos com saúde e educação acima da inflação. Pelas regras da PEC, saúde e educação só terão que obedecer à regra de teto de gastos a partir de 2018. Nos anos seguintes, poderão crescer acima da inflação.
Contra a PEC: Estrangulamento de gastos em saúde e educação. Como o ritmo de algumas despesas obrigatórias tendem a crescer – como a Previdência -, o congelamento global de aumento nos gastos estrangularia outras áreas. Regra não considera mudanças demográficas e crescimento do PIB. O teto não considera o crescimento e envelhecimento da população na regra que corrige os gastos públicos, nem o crescimento do PIB.
- 20 anos de congelamento
A favor da PEC: É uma solução de longo prazo. A proposta traz uma solução de longo prazo para o déficit fiscal do país. A validade é de 20 anos e pode ser revisada uma vez.
Contra a PEC: Prazo de duração muito longo e sem flexibilização. O prazo de vigência do teto, de 20 anos, é considerado longo demais. Não há flexibilidade para ajustar as contas públicas e mudar a regra no futuro.
- Solução para desarranjo fiscal
A favor da PEC: Teto é essencial para a recuperação da economia. A PEC é vista por investidores e pelo mercado como a 1ª medida econômica efetiva do governo Temer e um compromisso com controle das contas públicas. Abre espaço para reduzir o juro no Brasil. O endividamento do governo dificulta uma maior redução da taxa básica de juros, a Selic, hoje em 14% ao ano. Sem a PEC, governo terá de usar outras alternativas para equilibrar as contas públicas, como o aumento de impostos.
Contra a PEC: Existem alternativas melhores e menos dolorosas. Uma alternativa ao corte de gastos é aumentar a arrecadação, como reforma tributária e aumentar a carga de impostos cobradas dos mais ricos. Além disso, dificulta o investimento público e pode prolongar a crise, pois a PEC vai estrangular os gastos públicos e reduzir a capacidade de investimento do Estado. Isso pode tornar ainda mais lenta a retomada do crescimento econômico.
- Outros
A favor da PEC: Proposta vai melhorar a gestão fiscal. Com um limite para gastar, os governantes terão de pensar melhor onde colocar o dinheiro público. Isso trará um aumento da eficiência do gasto público. A lei prevê punições caso alguns dos 3 Poderes ou órgãos a eles vinculados descumpram o limite.
Contra a PEC: Projeto de Estado mínimo não referendado nas urnas. Na prática, a PEC reduzirá o peso do Estado na economia, ao não permitir um aumento do gasto público quando há crescimento econômico.

TEXTO 4 – Alguns infográficos
       


TEXTO 5 – Mitos e Verdades
A PEC 241 JÁ ESTÁ APROVADA: MITO
As emendas constitucionais como é o caso da PEC 241 passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela Constituição Federal. Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art.60 § 2º CF/88).
A PEC 241 congelará os gastos com saúde e educação pelo período de 20 anos: VERDADE
A proposta contempla que a variação de gastos com saúde e educação de um ano para outro acompanhará o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou seja, será corrigido pela inflação projetada para o período.
A PEC vai acabar com as ações do Ministério Público contra a corrupção: MITO
O Ministério Público (MP) tem sua independência determinada pela Constituição Federal de 88 em seus arts. 127 e seguintes. Todas as atividades desenvolvidas por esta instituição são e continuarão a serem desempenhadas com imparcialidade.
O Judiciário será afetado pela PEC 241: VERDADE
A limitação de gastos que será imposta com a possível aprovação da PEC 241 impõe limitação nos crescimento das despesas do Judiciário, fazendo com que sua capacidade de ampliação estrutural fique comprometida, assim como ocorreria com o MP, Defensoria Pública, entre outros.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade da PEC 241: MITO
Alguns parlamentares impetraram Mandado de Segurança no STF, cujo pedido liminar foi apreciado pelo Ministro Barroso e indeferido. Na prática, o referido mandado de segurança buscava a suspensão da tramitação da PEC 241 sob o argumento de que o projeto prevê ofensa à separação de poderes e outros pontos relacionados ao mérito do projeto.

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