TEXTO 1 – FATO MOTIVADOR - 'Liberdade de expressão não pode servir à
alimentação do ódio', diz Toffoli
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli,
afirmou nesta quarta-feira (17), durante palestra em São Paulo, que a liberdade
de expressão não pode servir à alimentação do ódio. Toffoli afirmou que os
limites da liberdade de expressão estão na própria Constituição.
Nesta segunda-feira (15) o ministro do STF Alexandre de
Moraes determinou que sites retirassem do ar reportagens e notas que citam
Toffoli. A ação faz parte de um inquérito aberto em março para apurar notícias
fraudulentas que possam ferir a honra dos ministros ou vazamentos de
informações sobre integrantes da Corte. Toffoli não se referiu ao inquérito
durante sua fala sobre a liberdade de imprensa.
O presidente da Corte falou sobre como a liberdade é tutelada
pela Constituição de 1988 e disse que não se pode abusar desse direito.
"A liberdade de expressão não pode servir à alimentação
do ódio. Sem uma imprensa livre, não há democracia, mas tem que ser dentro dos
parâmetros da Constituição", disse Toffoli durante palestra em evento na
Congregação Israelita Paulista.
O ministro citou como exemplo decisão do próprio Supremo
contra a publicação de um livro de conteúdo antissemita, em 2004. “A liberdade
de expressão não é absoluta. No caso, a liberdade de expressão foi afastada em
nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.”
"Essas situações representam a utilização abusiva desse
direito. Se permitirmos que isso aconteça estaremos colocando em risco as
próprias conquistas obtidas em 1988. Se é certo que a liberdade de expressão
encerra vasta proteção constitucional, não é menos certo, deve ser exercido em
harmonia com os demais valores constitucionais", completou.
O ministro discorreu sobre a Justiça e sobre respeito.
"Detendo um forte componente ético, a nossa Carta Constitucional prega a
fraternidade e a construção de uma sociedade em que todos sejam tratados com
igual respeito e consideração. A Constituição enuncia a Justiça como valor
supremo da República Federativa do Brasil. Elenca os princípios de uma
sociedade regida pelo princípio da Justiça. A garantia dos direitos individuais
e sociais, liberdade, segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e
fraternidade, respeito as diferenças, harmonia social e a resolução pacífica
das controvérsias", disse.
A Constituição garante tanto a
liberdade de imprensa e de expressão quanto a inviolabilidade da imagem da
pessoa e seu direito da pessoa à dignidade, à honra e à vida privada.
TEXTO 2 –Danilo Gentili é condenado a 6 meses de detenção por
injúria contra deputada do PT
Danilo Gentili,
humorista e apresentador do SBT, foi condenado a seis meses e 28 dias de
detenção em regime semiaberto pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo,
segundo a Rádio Jovem Pan, por crime de injúria contra a deputada federal Maria
do Rosário (PT). Ele poderá recorrer em liberdade
A sentença foi
decretada nesta quarta-feira (10) pela juíza Maria Isabel do Prado. O caso
ocorreu em março de 2016, quando Gentili publicou um vídeo de Maria do Rosário.
De acordo com a juíza, ele injuriou a deputada “ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro, atribuindo-lhe alcunha ofensiva, bem como expôs, em tom de deboche, a
imagem dos servidores públicos federais e a Câmara dos Deputados”.
Procurada pela
Jovem Pan, a defesa de Gentili alega que ele não teve a intenção de atacar a
deputada petista, mas a alegação foi rejeita pela juíza do caso. Na sentença, a
magistrada ainda afirma que “se a intenção do acusado não fosse a de ofender,
achincalhar, humilhar, ao ser notificado pela Câmara dos Deputados, a qual lhe
pediu apenas que retirasse a ofensa de sua conta do Twitter, o acusado poderia
simplesmente ter discordado ou ter buscar a orientação jurídica de advogados
para acionar pelo que entendesse ser seu direito”.
"A Constituição não diz que a imprensa é livre, diz
que a liberdade de imprensa é plena. Ou seja, ou a liberdade de imprensa é
plena, completa, cheia, ou é um arremedo de liberdade de imprensa"
TEXTO
3 – Redes sociais: liberdade de expressão não é direito à ofensa
As relações estabelecidas na internet nada mais são do que
relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém, em um ambiente
virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas relações no
âmbito da internet, inclusive o que diz respeito à liberdade de expressão e sua
limitação.
Certamente a liberdade de expressão exige uma proteção
especial, o que não significa que o seu exercício permita ultrapassar certos
limites de modo a atingir outras garantias constitucionais que atentam contra a
dignidade da pessoa humana ou interesses sociais coletivos, uma vez que o
direito à liberdade de expressão não é absoluto.
A liberdade de expressão figura entre as liberdades
constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito
de comunicar-se. Isto é, de exteriorizar pensamentos, opiniões, informações e
sentimentos. No entanto, a liberdade de expressão não pode ser confundida com
um suposto “direito à ofensa” como vem acontecendo frequentemente em discussões
políticas nas redes sociais.
É cada vez mais recorrente que as discussões políticas sigam
um caminho não muito saudável, cujo o foco passa a ser a desqualificação do
eleitor e não o debate das propostas dos candidatos, ignorando o fato de que as
propostas refletem diretamente na qualidade e na transparência da administração
pública. Em discussões mais acaloradas, os eleitores nas redes sociais
ultrapassam os limites do direito alheio, como a honra e a dignidade de uma
pessoa ou determinado grupo, incidindo em discursos de ódio ou manifestações
preconceituosas de cunho étnico, social, religioso ou cultural, que gera
conflitos com outros valores assegurados pela Constituição, como a dignidade da
pessoa humana. O nosso limite é respeitar o direito do outro.
As regras éticas e morais observadas no mundo físico, nas
relações interpessoais, ficam emasculadas na Internet. A falta de inibição
natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra vigilância
porventura existente nas redes sociais alimenta a personalidade de quem
intenciona praticar um ato ilícito qualquer, gerando, com isso, um incentivo à
ilegalidade. Há uma sensação de segurança que permite o envio de termos chulos,
de ofensas gratuitas e de discriminações inimagináveis se a vítima estivesse à
sua frente.
No entanto, aquele que pratica crime contra a honra, seja no
mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à responsabilização
penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do crime praticado,
sem prejuízo da responsabilização civil por meio de indenização pelos danos
morais e materiais causados.
Diante de palavras de baixo calão, ofensas e acusações
proferidas entre eleitores em grupos de “WhatsApp”, “Facebook”, “Twitter”,
entre outras redes sociais, podemos estar diante dos crimes contra a honra
tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do
Código penal.
A honra é o senso que se faz acerca da autoridade moral de
uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua
respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, e são exatamente estes
aspectos que a norma penal objetiva proteger.
Assim, aquele que publica ou compartilha informações
desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a respeitabilidade ou
o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais (injúria) ou acusa falsamente
alguém pela prática de crime (calúnia), comete crime contra a honra e, mesmo
que seja em ambiente virtual, estará sujeito às sanções previstas no Código
Penal.
Portanto, em tempos de polarização política em que as
discussões dos eleitores se caracterizam em verdadeiros monólogos andando em
paralelo, sugiro aos mais exaltados e de temperamento forte que pensem duas
vezes antes de apertar o “Enter”, deixem de lado eventual satisfação em atacar
com agressividade o posicionamento contrário e aproveitem a oportunidade de um
bom debate para a construção de novas ideias, sob pena de serem
responsabilizados civil e criminalmente pelas ofensas proferidas a terceiros.
"Não se criminaliza o animus jocandi, ou seja, a intenção de fazer graça, a narração de
um fato ou o animus criticandi, de
fazer crítica política - agentes públicos estão sujeitos a críticas"
TEXTO
4 – Você consegue diferenciar opinião e mensagem de ódio?
Muitos interpretam opiniões com críticas feitas por terceiros
como discursos de ódio. E, ao mesmo tempo, acreditam que os discursos de ódio
que eles mesmos proferem são apenas críticas e opiniões. Ou seja, ódio é tudo
aquilo com o qual não concordam.
Sei que a discussão é complexa porque há uma carga grande de
subjetividade e relatividade que envolvem pontos de vista e lugares de fala. Já
tratei aqui uma pancada de vezes sobre a diferença entre discurso de ódio e
liberdade de expressão e da difícil caminhada para aceitarmos o outro ao invés
de querermos arrancarmos seus olhos, fritar seu fígado em óleo quente e usar
seus órgãos genitais como isca para peixe.
Mas, por vivermos em uma sociedade com regras e história,
temos balizas para separar o que é esgoto do que é água potável e discurso de
ódio é delimitado e conhecido pela nossa legislação. Além disso, somos seres racionais – pelo menos o bastante
para não encarar qualquer contestação às nossas opiniões ou ao nosso modo de
vida como um ataque à dignidade da humanidade e o armagedom.
Claro que deixamos escapar, com isso, os profissionais da
retórica da provocação do ódio: aqueles que montam seus discursos de forma
competente para que seus leitores e ouvintes sintam raiva e queiram exterminar
outros grupos sociais sem que, para isso, precise ele próprio dizer nada.
Esse tipo de profissional é fascinante por duas razões:
primeiro, o discurso de ódio propriamente dito fica não por sua conta, mas de
seus comentaristas ou grupos de apoio – formalmente, ele é apenas a faísca que
dispara o processo. E, em segundo lugar, pois, quando acusado tende a usar como
resposta não a defesa da própria liberdade de expressão, mas que o outro é que
está provocando o ódio contra ele.
Vamos lá, respondam rápido só para treinar a reflexão: é
discurso de ódio ou é opinião?
1) Um texto propõe exterminar, trucidar,
torturar, espancar, linchar uma pessoa ou um grupo de pessoas pelo que são ou
representam.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
2) Um comentarista faz duríssimas acusações a
alguém ou alguma coisa que você respeita, mas não incita violência de terceiros
contra ela.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
3) Alguém tuíta dizendo que Deus não existe.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
4) Aliás, alguém tuíta dizendo que Deus é mulher
e negra.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
5) Um mensagem na lista de discussão convoca as
pessoas a perseguirem, assediarem e até atacarem jornalistas.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
6) Um post ridiculariza o lugar onde você nasceu,
independentemente se com razão ou não.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
7) Um político diz que alguém não merece ser
estuprada.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
8) Alguém defende fazer uma fogueira com os
livros de história “esquerdistas”.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
9) Um candidato conclama que a população a
enfrentar os homossexuais que lutam por seus direitos.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
10) Alguém escreve que é preciso processar
professores que insistam em falar de gênero na sala de aula.
a) É discurso de ódio b)
É opinião
Respostas: Considerando o ponto de vista de respeito aos
direitos humanos conforme prevê a Constituição Federal e a jurisprudência
brasileira, os resultados seriam 1) a; 2) b; 3) b; 4) b; 5) a; 6) b; 7) a; 8)
a; 9) a; 10) a.
Mas o melhor dessas perguntas não é a resposta, mas o caminho
que cada um de nós faz até chegar a ela e a percepção de que o mais importante
é entender que nossa liberdade pessoal para falar é tão importante quanto o
direito à dignidade dos alvos de nossas críticas
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