Todos os dias, pelos mais diversos motivos, lamento a nossa
falta de compromisso no cumprimento das leis, mas principalmente sinto-me
perturbado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Beira a indecência a gente ter essa afirmação entre os
princípios fundamentais e tolerar as diferenças diariamente estampadas na nossa
cara. Quem quiser um exemplo pode dar um pulo na nossa Assembleia Legislativa e
comparar a diferença de sonhos e reivindicações entre pessoas que estão debaixo
do mesmo guarda-chuva – o serviço público.
Vejamos o caso da profissão de jornalista. Dependendo de
onde ele trabalha, é o tamanho do salário. Não faz muito tempo, foi que uma assessora do Ministério Público ganha mais de R$
34 mil por mês. Por outro lado, nos últimos dias, dez dos 37 jornalistas da
Imprensa Oficial estão fazendo vigília na Assembleia para tentar emplacar uma
emenda ao projeto que o governo mandou para ajustar carreiras. Sabe o que eles
querem? Que os jornalistas encarregados de redigir o Diário Oficial do Estado
possam trabalhar 40 horas por semana e não as 30 atuais. Se conseguirem, a
partir do ano que vem, vão ganhar não apenas pouco mais de R$ 1 mil, mas
poderão sonhar com o dobro...
É isso. No mesmo serviço público, pago com o mesmo imposto
nosso, tem gente ganhando R$ 34 mil e outros sonhando com R$ 2 mil por mês.
Fazendo o mesmo serviço. E se algum de nós for questionar a colega que ganha
muito, ela dirá que está dentro da lei. E é verdade. O que me machuca é: quando
vamos corrigir isso? Que governante terá coragem de enfrentar a desumana
desigualdade?
E isso se aplica em diversas outras profissões e situações.
MATERIAL DA AULA
TEXTO
1 – Artigo 5º da Constituição - Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
......
TEXTO 2 – Mesmo crime, análises diferenciadas
Fonte: http://www.facebook.com.br
TEXTO 3 – Minha ofensa sua ofensa...
Fonte: http://noticias.gospelmais.com.br/parada-gay-marcada-agressoes-simbolos-cristianismo-77182.html
TEXTO 4 – Iguais perante a lei... e quanto ao
salário?
Mulher
ganha 81% do salário do homem em SP; diferença é a menor em 30 anos
A
diferença entre os salários por hora de homens e mulheres na região
metropolitana de São Paulo diminuiu em 2014, chegando ao menor nível desde
1985, quando começou a Pesquisa de Emprego e Desemprego do Seade (Fundação
Sistema Estadual de Análise de Dados) e do Dieese (Departamento Intersindical
de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos). Os dados foram divulgados nesta
quinta-feira (5/3/2015).
As
mulheres receberam, em média, R$ 9,80 por hora de trabalho em 2014, aumento de
5,3% em relação ao ano anterior. O rendimento por hora dos homens foi de R$
12,04, leve queda de 0,2%, ficando praticamente estável.
Isso
significa que o salário das mulheres em 2014 representou 81,4% em comparação ao
dos homens. Em 2013, esse valor era de 77,1%.
O
salário médio mensal das mulheres foi de R$ 1,594, representando 71,96% do
rendimento dos homens, que chegou a R$ 2.215.
Segundo
a pesquisa, porém, a melhor medida é o salário por hora, porque o tempo médio
de trabalho por semana das mulheres é de 38 horas, menor que o dos homens, de
43 horas.
TEXTO 5 – Igualdade e Discriminação
A Constituição Federal declara que "todos são iguais
perante a lei", mas a desigualdade social é histórica e a discriminação
social é permanente, pois faz parte da atual realidade brasileira, que exige
medidas compensatórias e ações afirmativas.
A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] (art. 5º caput)”. Então, por
quê falar em discriminação? - Infelizmente a discriminação é histórica e sempre
existiu, sendo praticada pelos indivíduos, pelos governos e pela própria
sociedade. Todavia, hoje, observamos que as nações, inclusive o Brasil, têm o
deve de diminui as desigualdades e contribuir para a inclusão social. Afinal,
igualdade formal e igualdade real significam a mesma coisa? O quê é
discriminação? Preconceito, discriminação e racismo significam a mesma coisa? E
o estereotipo? Ação afirmativa e cotas significam a mesma coisa? Toda
discriminação é negativa? Para responder essas indagações precisamos fazer
algumas reflexões conceituais, legais, ou seja, com base na lei e sobre a
realidade brasileira, no que diz respeito à igualdade e a discriminação. No
entanto, os objetivos destas reflexões, como veremos, é contribuir para
eliminação gradativa da discriminação e a promoção da igualdade, para provocar
uma mudança de comportamento.
Preconceito – É um julgamento prévio ou pré-julgamento de uma
pessoa com base em estereótipos, ou seja, simples carimbo. Este conceito prévio
nada mais é do que preconceito. “Trata-se de umas atitudes negativas,
desfavoráveis, para com um grupo ou seus componentes individuais.
Racismo – É um doutrina ou ideologia que defende a existência
de hierarquia entre grupos humanos, ou seja, algumas raças são superiores a
outras, assim os superiores teriam o direito de explorar e dominar os
inferiores. As teorias racistas surgem na Europa, em meados do século XIX,
preconizando superioridade do povo europeu em contrapartida à inferioridade dos
povos não-europeus.
Estereotipo – O termo deve ser claramente distinguido do preconceito,
pois pertence à categoria das convicções, ou seja, de um fato estabelecido. Uma
vez “carimbados” os membros de determinado grupo como possuidores deste ou
daquele “atributo”, as pessoas deixam de avaliar os membros desses grupos pelas
suas reais qualidades e passam a julgá-los pelo carimbo. Exemplo: todo judeu é
sovina; todo português é burro; todo negro é ladrão; toda mulher não sabe
dirigir.
Discriminação – Diferentemente do preconceito, a
discriminação depende de uma conduta ou ato (ação ou omissão), que resulta em
viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física
ou mental, opção religiosa e outros. A Carta Constitucional de 1988 alargou as
medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. Algumas delas como,
por exemplo, discriminação contra a mulher, discriminação contra a criança e o
adolescente, discriminação contra o portador de deficiência, discriminação em
razão da idade, ou seja, a discriminação contra o idoso, discriminação em razão
de credo religioso, discriminação em virtude de convicções filosóficas e
políticas, discriminação em função do tipo de trabalho, discriminação contra o
estrangeiro e prática da discriminação, preconceito e racismo.
TEXTO 6 – Algumas
charges
TEXTO 6 – Alguns
dados
Nenhum comentário:
Postar um comentário