Material da Aula
TEXTO 1 – FATO MOTIVADOR - Aprovada
na Câmara, PEC 241 passa a tramitar no Senado como PEC 55
Aprovada pela Câmara dos Deputados na madrugada desta
quarta-feira (26), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que
estabelece um limite para os gastos públicos pelos próximos 20 anos, recebeu
nova numeração ao passar a tramitar no Senado, sob a numeração de PEC 55.
A mudança na numeração da PEC não implica necessariamente em
uma mudança no conteúdo da proposta (os senadores ainda analisarão o texto e
poderão propor alterações). De acordo com a Secretaria-Geral da Mesa, a
modificação ocorre para organizar o sistema do Senado.
Tida como prioridade pelo governo do presidente Michel Temer
para reequilibrar as contas públicas, a PEC foi aprovada pela Câmara em segundo
turno, por 359 votos a 116 (e 2 abstenções) e, agora, passará a ser analisada
pelo Senado.
Mais cedo, nesta quarta, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), entregou o texto da PEC ao presidente do Senado, Renan Calheiros
(PMDB-AL). A proposta já foi remetida à Comissão de Constituição e Justiça do
Senado e, posteriormente (veja o calendário completo ao final desta
reportagem), será analisada, em dois turnos, pelo plenário.
Relatoria
Ao fazer a leitura da PEC em plenário, nesta quarta, Renan
Calheiros sugeriu o nome de Eunício Oliveira (CE), líder do PMDB no Senado,
para relatar da proposta. Cabe ao presidente da CCJ, José Maranhão (PMDB-PB),
porém, indicar o relator.
Segundo Renan Calheiros, Maranhão "demonstrou
disposição" em escolher o líder do PMDB para relatar o texto. O nome de
Eunício, mesmo sem um anúncio oficial pelo Senado, já aparece como relator da
matéria, no sistema eletrônico.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/10/aprovada-na-camara-pec-241-vira-pec-55-no-senado.html
TEXTO 2 – TEXTO COMPLETO DA PEC 241
PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 101.
Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia
administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos
dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
(NR)
“Art. 102.
Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária
total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive
o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União.
§
1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades
da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§
2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52,
caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º,
da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos
neste artigo.
§
3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I
- para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme
disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a
dezembro de 2016; e
II
- nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício
imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a
dezembro do exercício imediatamente anterior.
§
4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§
5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I
- para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas
atualizações; e II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no
período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o
correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§
6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I
- transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a
art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso
XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput,
inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II
- créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III
- despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV
- outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em
função de receita vinculadas; e
V
- despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§
7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto
de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção
dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo
exercício de vigência da
Emenda
Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§
8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será
considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no
exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No
caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao
Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I
- à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput
do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda
Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II
- à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III
- à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V
- à realização de concurso público.
Parágrafo
único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite
de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I
- a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela
realizada no exercício anterior; e
II
- fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A
partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que
se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos
da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações
mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo
inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As
vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de
pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,.
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1468431&filename=PEC241/2016
TEXTO 3 – Você conhece a PEC 241? Veja argumentos contra
e a favor da polêmica proposta
Considerada por boa parte da classe política como uma das
soluções para o desarranjo fiscal nas contas públicas, a polêmica proposta de
emenda constitucional (PEC) 241, que congela os gastos públicos a serem
reajustados apenas pela inflação do ano anterior, tem levado uma série de
protestos organizados por movimentos sociais em todo o Brasil.
Veja os argumentos contra e a favor:
- Tamanho do gasto público
A favor da PEC: Crescimento do gasto público é insustentável.
Desde 1991 as despesas do governo crescem a taxas superiores à média do PIB. A
PEC coloca uma trava para a expansão do gasto público. Isso fará com que, aos
poucos, a dívida pública caia e traga sustentabilidade financeira ao país.
Contra a PEC: Falso diagnóstico do problema fiscal. Alguns
economistas consideram que a PEC traça um falso diagnóstico do rombo das contas
públicas. Para eles, o problema está relacionado à forte queda da arrecadação e
ao aumento do gasto com a dívida.
- Investimentos em Saúde e Educação
A favor da PEC: Não impede gastos com saúde e educação acima
da inflação. Pelas regras da PEC, saúde e educação só terão que obedecer à
regra de teto de gastos a partir de 2018. Nos anos seguintes, poderão crescer
acima da inflação.
Contra a PEC: Estrangulamento de gastos em saúde e educação.
Como o ritmo de algumas despesas obrigatórias tendem a crescer – como a
Previdência -, o congelamento global de aumento nos gastos estrangularia outras
áreas. Regra não considera mudanças demográficas e crescimento do PIB. O teto
não considera o crescimento e envelhecimento da população na regra que corrige
os gastos públicos, nem o crescimento do PIB.
- 20 anos de congelamento
A favor da PEC: É uma solução de longo prazo. A proposta traz
uma solução de longo prazo para o déficit fiscal do país. A validade é de 20
anos e pode ser revisada uma vez.
Contra a PEC: Prazo de duração muito longo e sem
flexibilização. O prazo de vigência do teto, de 20 anos, é considerado longo
demais. Não há flexibilidade para ajustar as contas públicas e mudar a regra no
futuro.
- Solução para desarranjo fiscal
A favor da PEC: Teto é essencial para a recuperação da
economia. A PEC é vista por investidores e pelo mercado como a 1ª medida
econômica efetiva do governo Temer e um compromisso com controle das contas
públicas. Abre espaço para reduzir o juro no Brasil. O endividamento do governo
dificulta uma maior redução da taxa básica de juros, a Selic, hoje em 14% ao
ano. Sem a PEC, governo terá de usar outras alternativas para equilibrar as
contas públicas, como o aumento de impostos.
Contra a PEC: Existem alternativas melhores e menos
dolorosas. Uma alternativa ao corte de gastos é aumentar a arrecadação, como
reforma tributária e aumentar a carga de impostos cobradas dos mais ricos. Além
disso, dificulta o investimento público e pode prolongar a crise, pois a PEC
vai estrangular os gastos públicos e reduzir a capacidade de investimento do
Estado. Isso pode tornar ainda mais lenta a retomada do crescimento econômico.
- Outros
A favor da PEC: Proposta vai melhorar a gestão fiscal. Com um
limite para gastar, os governantes terão de pensar melhor onde colocar o
dinheiro público. Isso trará um aumento da eficiência do gasto público. A lei
prevê punições caso alguns dos 3 Poderes ou órgãos a eles vinculados descumpram
o limite.
Contra a PEC: Projeto de Estado mínimo não referendado nas urnas.
Na prática, a PEC reduzirá o peso do Estado na economia, ao não permitir um
aumento do gasto público quando há crescimento econômico.
TEXTO 4 – Alguns
infográficos
TEXTO 5 – Mitos e Verdades
A PEC 241 JÁ ESTÁ APROVADA: MITO
As emendas
constitucionais como é o caso da PEC 241 passam por procedimentos complexos de
aprovação, determinados pela Constituição Federal. Para aprovação é necessária
discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas
será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros (art.60 § 2º CF/88).
A PEC 241 congelará os gastos com saúde e
educação pelo período de 20 anos: VERDADE
A proposta
contempla que a variação de gastos com saúde e educação de um ano para outro
acompanhará o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou seja,
será corrigido pela inflação projetada para o período.
A PEC vai acabar com as ações do Ministério
Público contra a corrupção: MITO
O
Ministério Público (MP) tem sua independência determinada pela Constituição
Federal de 88 em seus arts. 127 e seguintes. Todas as atividades desenvolvidas
por esta instituição são e continuarão a serem desempenhadas com
imparcialidade.
O Judiciário será afetado pela PEC 241: VERDADE
A
limitação de gastos que será imposta com a possível aprovação da PEC 241 impõe
limitação nos crescimento das despesas do Judiciário, fazendo com que sua
capacidade de ampliação estrutural fique comprometida, assim como ocorreria com
o MP, Defensoria Pública, entre outros.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade
da PEC 241: MITO
Alguns
parlamentares impetraram Mandado de Segurança no STF, cujo pedido liminar foi
apreciado pelo Ministro Barroso e indeferido. Na prática, o referido mandado de
segurança buscava a suspensão da tramitação da PEC 241 sob o argumento de que o
projeto prevê ofensa à separação de poderes e outros pontos relacionados ao
mérito do projeto.